Papo Jurídico
Com nosso Especialista em Direito do Trabalho, DRº SERGIO MAURO DE OLIVEIRA OAB/RJ 66.881
Acompanhe as nossas edições!
Edição 12
CLÁUSULA VIGÉSIMA: COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL /ACIDENTE DO
TRABALHO OU DOENÇA - CCT/RJ
É bem provável que a maioria dos Profissionais que integram nossa Categoria Profissional, não tenham conhecimento da INDENIZAÇÃO ADICIONAL contida na Convenção Coletiva de Trabalho do Município do Rio de Janeiro.
As empresas complementarão, durante um
ano, no mínimo, tanto a remuneração bruta (salário fixo + salário
variável) como o 13º salário dos empregados afastados por acidente
de trabalho ou por motivo de doença, inclusive os aposentados que
voltaram a trabalhar na mesma empresa, desde que tenham 01
(um) ano ou mais de serviço efetivo na mesma empresa.
Parágrafo único – No que se refere aos afastamentos por motivo de
doença, benefício idêntico ao previsto no “caput” só será concedido
após decorrerem 01 (um) ano do término daquele anterior
concedido.
DR. SERGIO MAURO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 66.881
01 de Julho de 2024
Edição 11
DA INDENIZAÇÃO ESPECIAL CONTIDA NA CCT/RJ
É bem provável que a maioria dos Profissionais que integram nossa Categoria Profissional, não tenham conhecimento da INDENIZAÇÃO ADICIONAL contida na Convenção Coletiva de Trabalho do Município do Rio de Janeiro.
Apesar da CLÁUSULA COLETIVA denominada “DESLIGAMENTO/DEMISSÃO” não atingir a totalidade dos trabalhadores no momento de seu desligamento da empresa nas DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA, como desejamos; atende àqueles profissionais que preenchem o seguinte BINÔMIO:
-TEMPO CONTRATO DE TRABALHO (05 (cinco) anos ou mais),
-IDADE (45 (Quarenta e cinco) anos ou mais).
Portanto, todo o empregado que contar com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, mais de 05 (Cinco) anos de Contrato de Trabalho com a empresa que promove sua Demissão sem Justa causa, faz jus ao pagamento da INDENIZAÇÃO ADICIONAL contida na sua Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a 30 (Trinta) dias de seu Salário Nominal, que deverá fazer parte de seus direitos apontados em seu TERMO E RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, sem prejuízo do pagamento do Aviso Prévio devido ao trabalhador.
Transcrevemos abaixo, o que determina a Cláusula Coletiva que determina o pagamento da Indenização.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO.
O Aviso Prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhando ou não. A redução de duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT será utilizada, atendendo a conveniência do empregado no início ou fim da jornada de trabalho, mediante opção do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do prévio-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo. Na rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa de empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, indenização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente a época da rescisão, preservando-se o aviso legal de 30 (trinta) dias.
No Aviso Prévio indenizado, sempre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuada no prazo
de 10 (dez) dias da comunicação da dispensa.”. (grifo nosso).
Fiquem Atentos!
DRº SERGIO MAURO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 66.881
7 de Março de 2024
Edição 10
FÉRIAS E ESTABILIDADE AO EMPREGO CCT/RJ
Antes de adentrarmos no tema trazido neste exemplar quanto a Estabilidade Provisória adquirida ao término do período de suas férias, achamos importante repassarmos a todos vocês as alterações ocorridas com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, onde foram inseridas alterações importantes na concessão de férias ao trabalhador.
A nova Lei alterou o seu parcelamento, data de início e outras disposições sobre regimes específicos.
As férias anuais consistem no período de descanso de 30 dias, em regra, concedido ao trabalhador após um ano de trabalho, conhecido como período aquisitivo de férias, que deve ser gozado pelo trabalhador nos 12 (doze meses subsequentes, conhecido como período concessivo.
Com relação ao seu parcelamento, a Legislação anterior permitia o fracionamento das férias em 02 (Dois) períodos, em que um deles não poderia ser menor que 10 (Dez dias corridos e não se aplicava para menores de 18 (Dezoito) anos e maiores de 50 (Cinquenta) anos.
As suas férias podem ser fracionadas em até 03 (Três) períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 (Quatorze) dias ocorridos e os outros 02 (Dois) períodos não inferiores a 05 (Cinco) dias corridos, sem restrição quanto a sua idade, com pagamento de acordo com seu fracionamento, em até 02 (Dois) dias antes de seu início, sendo que o início de 01 (Um) de seus períodos não pode ser concedido em data que caia 02 (Dois) dias antes de feriados ou dias de repouso semanal remunerado.
As demais disposições sobre as férias e seu período de concessão não sofreram alterações com a Lei 13.467/17, permanecendo as mesmas.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO RETORNO DAS FÉRIAS
Você deve ficar atento, pois sua Convenção Coletiva de Trabalho (SINPROVERJ), com vigência até 01.03.2023 a 28.02.2024, lhe assegura a garantia de emprego por 30 (Trinta) dias a contar do término do primeiro período gozado de suas férias, ou seja, o empregador não pode demitir o trabalhador pelo período de 30 (Trinta) dias a contar do término do primeiro período de gozo de suas férias, assegurando assim, tranquilidade ao trabalhador quando do retorno de seu merecido período de descanso.
DRº SERGIO MAURO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 66.881
21 de Novembro de 2023
Edição 9
Anuênio: entenda o que é, o que diz a CCT a respeito e quem tem direito
ao adicional
A remuneração de um trabalhador também é composta por adicionais que
podem proporcionar um valor extra ao seu salário. Entre esses adicionais
citamos o anuênio. O anuênio é um pagamento garantido a um grupo de
trabalhadores, conforme acordo coletivo.
O que significa anuênio?
Anuênio é um valor adicional que é pago diretamente no contracheque do
funcionário a cada ano de serviço, ou seja, no “aniversário” do tempo de
serviço ou em data específica formalizada em acordo coletivo. O anuênio
representa um valor percentual sobre o salário-base do trabalhador e é pago a
partir do cálculo dessa porcentagem, que pode mudar a cada ano, já que o
anuênio varia de acordo com o salário vigente do empregado.
O que diz a CCT sobre o anuênio para trabalhadores da Indústria
Farmacêutica?
O anuênio previsto pela cláusula 26ª da CCT (convecção coletiva de trabalho),
aborda que mensalmente, o mesmo será pago a cada empregado da
categoria, por ano de trabalho na empresa, desde que tenha completado
integralmente 03 (três) anos, o valor de 0,5% (meio por cento), sobre a
remuneração fixa mensal (salário nominal). Parágrafo único - Ao completar o
terceiro ano de admissão na empresa, o funcionário passará a perceber
mensalmente 1,5% (um virgula cinco por cento) do salário nominal a título de
anuênio e serão acrescidos 0,5% a cada ano completado após o terceiro.
Como funciona o anuênio?
O valor do anuênio é pago diretamente no contracheque do empregado,
normalmente na data de seus proventos, não sendo preciso que o profissional
faça nenhum tipo de solicitação para receber o mesmo, pois é dever da
empresa realizar o seu cálculo, que incide em um percentual do salário vigente.
Conclusão:
Com base nas informações acima, torna-se evidente que empresas que
cumprem o pagamento desse adicional, saem na frente e se diferenciam,
destacando-se por se tornarem mais atrativas e retentoras de talentos.
Todos por um ambiente de trabalho saudável!
DRº SERGIO MAURO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 66.881
22 de Agosto de 2023
Edição 8
ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
Embora seja um assunto amplamente comentado, muitas pessoas desconhecem ou têm uma
compreensão parcial ou equivocada sobre o que é assédio moral. Nosso objetivo é
conscientizar o trabalhador sobre o tema, a partir de diferentes perspectivas.
Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no
ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma
conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e
prejudicando o ambiente de trabalho.
É conceituado por especialistas como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por
comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade,
à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego
ou degradando o ambiente de trabalho.
No ambiente de trabalho, o assédio moral pode ser classificado de acordo com a sua
abrangência:
- Assédio moral interpessoal: Ocorre de maneira individual, direta e pessoal, com a finalidade
de prejudicar ou eliminar o profissional na relação com a equipe;
- Assédio moral institucional: Ocorre quando a própria organização incentiva ou tolera atos de
assédio. Neste caso, a própria pessoa jurídica é também autora da agressão, uma vez que, por
meio de seus administradores, utiliza-se de estratégias organizacionais desumanas para
melhorar a produtividade, criando uma cultura institucional de humilhação e controle.
Quanto ao tipo, manifesta-se de três modos distintos:
- Assédio moral vertical: Ocorre entre pessoas de nível hierárquico diferentes, chefes e
subordinados;
- Assédio moral horizontal: Ocorre entre pessoas que pertencem ao mesmo nível de hierarquia;
- Assédio moral misto: Consiste na acumulação do assédio moral vertical e do horizontal. A
pessoa é assediada por superiores hierárquicos e também por colegas de trabalho.
Exemplos de algumas atitudes que caracterizam o assédio:
- Retirar a autonomia do colaborador ou contestar, a todo o momento, suas decisões;
- Sobrecarregar o colaborador com novas tarefas ou retirar o trabalho que habitualmente
competia a ele executar, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência;
- Ignorar a presença do assediado, dirigindo-se apenas aos demais colaboradores;
- Passar tarefas humilhantes;
- Gritar ou falar de forma desrespeitosa;
- Espalhar rumores ou divulgar boatos ofensivos a respeito do colaborador;
- Não levar em conta seus problemas de saúde;
- Criticar a vida particular da vítima;
- Atribuir apelidos pejorativos;
- Impor punições vexatórias (dancinhas, prendas);
- Postar mensagens depreciativas em grupos nas redes sociais;
- Evitar a comunicação direta, dirigindo-se à vítima apenas por e-mail, bilhetes ou terceiros e
outras formas de comunicação indireta;
- Isolar fisicamente o colaborador para que não haja comunicação com os demais colegas;
- Retirar cargos e funções sem motivo justo;
- Manipular informações, deixando de repassá-las com a devida antecedência necessária para
que o colaborador realize suas atividades.
Consequências:
O assédio moral traz consequências psíquicas, físicas, sociais e profissionais para o assediado e
prejudica o ambiente de trabalho como um todo.
Consequências para o indivíduo
- Dores generalizadas;
- Palpitações;
- Distúrbios digestivos;
- Dores de cabeça;
- Hipertensão arterial (pressão alta);
- Alteração do sono;
- Irritabilidade;
- Crises de choro;
- Abandono de relações pessoais;
- Problemas familiares;
- Isolamento;
- Depressão;
- Síndrome do pânico;
- Estresse;
- Esgotamento físico e emocional;
- Perda do significado do trabalho; e
- Suicídio.
O que a vítima pode fazer?
- Reunir provas do assédio. Anotar, com detalhes, as situações de assédio sofridas com data,
hora e local, e listar os nomes dos que testemunharam os fatos;
- Buscar ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já
passaram pela mesma situação;
- Buscar orientação psicológica sobre como se comportar para enfrentar tais situações;
- Comunicar a situação ao setor responsável, ao superior hierárquico do assediador ou à
ouvidoria;
- Caso não tenha sucesso na denúncia, procurar o sindicato de trabalhadores da categoria e
buscar aconselhamento Jurídico.
Todos por um ambiente de trabalho saudável!
DRº SERGIO MAURO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 66.881
05 de Junho de 2023
Edição 7
AUXÍLIO EDUCAÇÃO E CRECHE
O SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sabedor das dificuldades que todo o Propagandista enfrenta quando do retorno às aulas com despesas de material escolar, bem como àquelas trabalhadoras que têm necessidade de utilizar creches para seus filhos no período destinado ao trabalho, fez com que o SINPROVERJ, com a adesão da Entidade Sindical Patronal (SINFAR), incluísse em sua Convenção Coletiva de Trabalho Cláusulas que beneficiam estes (as) trabalhadores (as).
Dessa forma, consta da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT/RJ (2022/2023), registrada no ministério do Trabalho e Emprego, as seguintes obrigações às empresas, quando solicitadas pelo (a) trabalhador (a).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO PARA MATRICULA E COMPRA DE MATERIAL ESCOLAR/UNIFORMES.
As empresas concederão aos seus empregados, até o dia 1º de abril, um empréstimo de até 04 (quatro) salários mínimos vigentes, para matricula, compra de material escolar e uniformes para eles e/ou seus dependentes, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segunda grau com idade até 24 (vinte e quare) anos, empréstimo este a ser descontado, a partir de mês seguinte, em até 6 (seis) parcelas, sem correção, iguais, mensais e consecutivas.
Parágrafo Primeiro - O empréstimo referido no “caput” será concedido da seguinte forma:
1 beneficiário - até 1.0 salário mínimo;
2 beneficiários - até 2.0 salários mínimos;
03 beneficiários - até 3.0 salários mínimos;
4 beneficiários ou mais - até 4.0 salários mínimos.
Parágrafo Segundo - Para habilitar-se à solicitação do benefício aqui previsto, deverá o empregado apresentar comprovante de matrícula e lista de material escolar e uniforme, no máximo até o dia 20 de março.
Parágrafo Terceiro - A empresa depositará na conta bancária do empregado, a importância a ser concedida em até 15 (quinze) dias da solicitação.
Parágrafo Quarto - O empregado deverá apresentar a comprovação da utilização do empréstimo concedido, entregando os respectivos comprovantes em até 15 (quinze) dias do depósito em sua conta bancária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE / AMAMENTAÇÃO.
As empresas reembolsarão suas empregadas, até o limite mensal de 01 (um) Salário Mínimo vigente, para cada filho, até a idade de 24 (vinte e quatro) meses, as despesas realizadas e comprovadas com internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre, quando a empresa não mantiver creche no local de trabalho e/ou convênio.
Parágrafo Primeiro - As creches ou instituições escolhidas devem estar oficialmente funcionando, segundo a legislação em vigor.
Parágrafo Segundo - Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho (a), individualmente.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal.
Parágrafo Quarto - Assegura-se às empregadas mães que estiverem amamentando filhos até a idade de 6 (seis) meses a opção pela redução da jornada de trabalho de 1 (uma) hora diária, substituindo-se assim, o disposto no artigo 396 da CLT, ou seja, 2 (dois) intervalos diários de meia hora cada, para amamentação. Fiquem atentos (as)!
DRº SERGIO MAURO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 66.881
31 de Janeiro de 2023.
Edição 6
E AS FÉRIAS?
Em razão da chegada do fim do ano, período em que a indústria farmacêutica adota para a concessão de férias coletivas, acham por bem informar a todos vocês, não apenas alguma alterações apresentadas pela Lei 13467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, como também, o direito a Estabilidade Provisória adquirida quando do retorno de suas Férias, como aponta a Convenção Coletiva de Trabalho do Rio de Janeiro, senão vejamos.
DAS FÉRIAS E A REFORMA TRABALHISTA
Antes de adentrarmos no tema trazido neste exemplar quanto a Estabilidade Provisória adquirida ao término do período de suas férias, entendemos ser oportuno recapitularmos as alterações ocorridas com a entrada em vigor da Lei 13467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, onde foram inseridas alterações importantes na concessão de férias ao trabalhador, onde a principal alteração se operou em relação ao parcelamento, disposto no art.134 da CLT.
PARCELAMENTO DAS FÉRIAS - REGRA ANTIGA
Na Legislação anterior o fracionamento das férias poderia se dar em 02 (dois) períodos, em que um deles não poderia ser menor de 10 (dez) dias corridos e concedido apenas em situações excepcionais que precisavam ser comprovadas, além do que não era permitido o fracionamento para menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos.
PARCELAMENTO DAS FÉRIAS - REGRA NOVA
Na vigência da Lei 1346/2017 as férias podem ser fracionadas em até 03 (três) períodos que devem ser gozados dentro dos 12 (doze) meses subsequentes ao chamado de período concessivo, sendo que 01 (um) dos períodos não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os outros 02 (dois) períodos não inferiores a 05 (cinco) dias corridos , além de depender da concordância do trabalhador. Não existe mais a restrição quanto a sua idade e o seu pagamento será de acordo com o fracionamento acordado, sendo que o pagamento de cada período deve ser realizado até 02 (dois) dias antes de seu início. O início das férias ou de 01 (um) de seus períodos será concedido 02 (dois) dias antes de feriados ou dias de repouso semanal remunerado (sábado e domingo).
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGO ADQUIRIDA APÓS O TÉRMINO DE SUAS FÉRIAS
A Cláusula 40ª de sua Convenção Coletiva de Trabalho Rj, com vigência de 28/02/2022 à 01/03/2023, em sua alínea "E" assegura a garantia de emprego por 30 (trinta) dias a contar do término do primeiro período gozado, ou seja, o empregador não pode demitir o trabalhador pelo período de 30 (trinta) dias a contar do término do primeiro período de gozo de suas férias.
DRº SERGIO MAURO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 66.881
Edição 5
O ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Nos dias de hoje, infelizmente, não são raras as agressões e as humilhações praticadas pelo autoritarismo de superiores hierárquicos (Diretores, Gerentes, Supervisores) de empresas, sobre seus subordinados, seja durante um determinado período, ou até mesmo, no curso de toda relação laboral.
Atualmente a prática de assédio moral nas relações de trabalho é alarmante, o que causa graves consequências ao empregado e a própria sociedade.
Este fenômeno pode ser definido como uma humilhação que, expondo o trabalhador a situações de constrangimento durante sua jornada de trabalho, faz surgir, na maioria das vezes nestas vítimas, um sentimento e menosprezo, inferioridade, ofensa e rebaixamento perante seus pares.
Normalmente estas atitudes são praticadas por um longo período de tempo, desestabilizando a vítima em seu ambiente de trabalho, forçando-a, muita das vezes, a desistir do emprego, mediante pedido de demissão.
O assédio moral dentro de nosso ordenamento jurídico surgiu com a própria evolução da sociedade e, dentro de um mundo globalizado, onde a competição pelo emprego e as “épocas de crise”, que constantemente vivemos, fizeram e fazem frutificar a propagação deste tipo de comportamento (O ASSÉDIO), impondo muitas das vezes a submissão do trabalhador em decorrência de um comportamento desumano, fazendo prevalecer, pela hierárquica funcional, uma atitude arrogante em prol de um interesse individual.
A vítima passa a ser vista de maneira negativa, inferiorizada, chegando em alguns casos a se afastar de seus colegas de trabalho com o receio de perder o emprego, perde sua autoestima, vive em um ambiente de vergonha e humilhação, que inclusive, pode gerar danos irreparáveis à sua saúde.
Vivemos em uma sociedade onde o individualismo e a busca constante pelo lucro geram comportamentos que levam a vítima ao medo e a insegurança mediante manipulação por seu assediador.
Este tipo de comportamento no ambiente de trabalho gera dano moral ao trabalhador, passível de indenização pecuniária, sendo certo que, para que fique configurado é necessário provar a presença de uma conduta pelo agente, que vise: A humilhação, a ridicularização, o menosprezo, a inferioridade e o rebaixamento, ofendendo assim a vítima, gerando, em alguns casos, sofrimento físico e psíquico, que podem culminar com transtornos alimentares e do sono, ansiedade, depressão, medo, crises de pânico, entre outras.
No ambiente de trabalho o empregador deve oferecer a seus empregados um conjunto de condições favoráveis, não apenas para prover a sua subsistência e de sua família, como também possuir um conjunto de condições que propiciem a qualidade de vida de seu empregado no exercício de sua atividade laborativa.
Podemos interpretar que a dor sofrida pelo assediado é uma dor que nos impede medir sua extensão.
Por derradeiro, devemos alertar a todos que a abordagem do tema tem a intenção, não apenas da divulgação, como também criar a conscientização da prática do crime de assédio moral no ambiente de trabalho, esperando que sirva como meio, quem sabe, da busca do fim e tal comportamento no seu ambiente de trabalho.
DRº SERGIO MAURO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 66.881
Edição 4
Você já ouviu falar em Contribuição Negocial?
Saiba o que é, a importância e como aderir
Como já mencionamos em outras oportunidades, todo o custeio de sua Entidade Sindical, tinha como única fonte de arrecadação a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, que era descontada no mês de março de cada ano, no importe equivalente a 01 (um) dia de seu salário base a favor do Sinproverj.
Acontece que a Lei 13467/2017, conhecida como REFORMA TRABALHISTA que entrou em vigor em 11/11/2017, tornou facultativo o desconto da Contribuição Sindical no recibo salarial do trabalhador, mediante sua manifestação de vontade, sem o que seu empregador procederá, como procedia, o seu desconto compulsório.
Em razão do entendimento, praticamente, uníssono do mundo sindical, de estas alterações promovidas pela REFORMA TRABALHSTA, notadamente neste tópico, acarretarão ao longo dos anos a precarização e porque não dizer a extinções das Entidades Sindicais no Brasil, adotamos alguns procedimentos na tentativa de salvaguardar as necessidades estruturais de sua Entidade Sindical, sustentadas por esta CONTRIBUIÇÃO.
O primeiro movimento foi o envio de correspondência as empresas que integram o conglomerado farmacêutico nacional, no sentido de motivá-las a promover o referido desconto. O que não gerou qualquer efeito.
O segundo movimento foi realização de Assembleia Geral Extraordinária convocando a categoria a manifestar sua concordância e/ou discordância sobre a manutenção do desconto, o que foi muito bem recepcionado pelos presentes, promovendo então, novo envio de correspondência as Farmacêuticas e Distribuidoras de Produtos Farmacêuticos que atuam no Rio de Janeiro. O que não gerou qualquer resultado.
O terceiro movimento adotado, a luz, inclusive, do direito constitucional foi questionarmos em juízo, o que entendemos ter sido um verdadeiro afronte ao Direito Sindical Brasileiro. Ajuizamos AÇÃO CÍVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face destas empresas, onde suscitamos não apenas a inconstitucionalidade, como também a ilegalidade promovida pela Lei 13467/2017, ao tornar o Contribuição Sindical facultativa, por entendermos que pelo fato de se tratar de um TRIBUTO, não poderia ter ser modificada por meio de Lei Ordinária, mas apenas por Lei Complementar o que torna indevido condicionar o seu desconto e recolhimento à Entidade Sindical pela vontade do contribuinte (Empregado), suscitando dessa forma sua inconstitucionalidade. O que não gerou o efeito desejado.
Por derradeiro e porque não dizer, de forma heroica, conseguimos a inclusão em nossa Convenção Coletiva de Trabalho (CCT/RJ) de CLÁUSULA COLETIVA denominada de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, vigente desde o ano de 2018, contribuindo o trabalhador, em valores atualizados, com a importância anual de R$ 180,00 (Centro e oitenta reais), favor do SINPROVERJ, mediante depósito na conta corrente junto ao BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 9169, CONTA CORRENTE 30018-3 ou pelo PIX 34166629000128, bastando encaminhar o comprovante de seu recolhimento ao nosso e-mail (sinproverj@yahoo.com), para registro em nossos arquivos.
Você que é simpatizante de seu Sindicato, temos a esperança de que efetuará o recolhimento.
Você que não é simpatizante de seu Sindicato também deverá efetuar o seu recolhimento, tendo em vista que com o enfraquecimento e/ou extinção de seu Sindicato o único perdedor será você, que não terá uma voz ativa junto a seu empregador na defesa de seus direitos individuais e coletivos.
Não podemos perder de vista que todos os direitos, de natureza econômica ou social) conquistados por seu Sindicato foram alvo de árdua negociação coletiva com o Ente Sindical Patronal, ou seja, se você não fortalecer sua Entidade Sindical quem sairá ganhando é seu empregador que, inclusive, é um forte contribuinte ao seu Sindicato (O empregador também contribui para seu Sindicato), tendo como finalidade única: O SEU FORTALECIMENTO.
O recolhimento da sua CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL e somente ela, feita por você a favor do SINPROVERJ é que permitirá a continuidade ao árduo, mas prazeroso dever constitucional de defender os seus interesses e direitos, individuais e coletivos frente a seu empregador.
Pense nisso!
Efetue o recolhimento de sua CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL 2022/2023.
Fortaleça quem luta pelos seus interesses junto a seu empregador.
DRº SERGIO MAURO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 66.881
Edição 3
Uso de Equipamentos Corporativos
Uso de Equipamentos da Empresa para o exercício da Profissão
Nos dias de hoje é praticamente impossível encontrarmos um profissional - Propagandista - Vendedor, que não utilize um equipamento seja ele, um notebook, um aparelho celular, ipad entre outros, para o desempenho de sua atividade laboral. É verdade também, que todos os equipamentos ofertados pelas empresas têm como finalidade aumentar a produtividade deste profissional. Normalmente ao receber estes equipamentos, o empregador oferece ao trabalhador um documento para ser assinado.
Todo o trabalhador deve ler atentamente o conteúdo deste documento, na medida em que ocorrendo algum dano a empresa se socorrerá a este documento para, possivelmente, cobrar o seu reparo ao trabalhador.
Inobstante as ponderações acima, não podemos perder de vista que a CLT reduz drasticamente a possibilidade do empregador efetuar descontos no salário do trabalhador a tal título.
A própria CLT dispõe que é ônus do empregador o exercício da atividade empresarial. Logo, não é possível ao empregador, ao seu bel prazer, descontar do salário do empregado danos aos equipamentos a ele dado para o desempenho de sua atividade laboral.
Pode sim o empregador descontar tais reparos do salário do empregado quando puder ele comprovar que o dano ao equipamento ocorreu por DOLO do empregado, ou seja, provando que o empregado teve a intenção de danificar o equipamento.
Devemos ressaltar ainda, que descontos sofridos pelo empregado fora dos critérios apresentados se constituem como DESCONTOS INDEVIDOS, devendo ser ressarcidos pelo empregador.
DRº SERGIO MAURO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 66.881
Edição 2
Uso do Veículo Corporativo
Uso do veículo à trabalho e desconto decorrente de sua utilização, quando da recisão do contrato de trabalho
Trataremos neste número de um problema que, infelizmente, vem se tornando rotina quando da homologação das Verbas Rescisórias de trabalhadores integrantes da Categoria Profissional – O DESCONTO DECORRENTE DO USO DO VEÍCULO OFERTADO PELO EMPREGADOR PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORATIVA DO EMPREGADO.
É prática antiga no exercício da função de Propagandista Vendedor e Vendedor de Produtos Farmacêuticos o empregador ofertar ao Profissional de Vendas um veículo para o desempenho de sua atividade profissional.
Nos dias de hoje as práticas mais comuns são o FINANCIMENTO ou o ALUGUEL do veículo, pela empresa.
Sabemos também, que a utilização do veículo atende, na verdade, a uma necessidade do empregador, na medida em que o veículo é fornecido para que o profissional atinja os objetivos de produtividade a ele impostos por seu empregador e não como um benefício decorrente do contrato de trabalho.
Acontece que quando da ruptura do contrato de trabalho e da apresentação da discriminação das verbas decorrentes da Rescisão Contratual, algumas empresa apresentam em seu TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho), no campo “Descontos”, valores que, segundo ela, decorrem de avarias praticadas pelo trabalhador pela utilização do veículo.
A um olhar desatento, tal procedimento pode até ser recepcionado como correto, ou seja: O trabalhador que deu motivo a avaria deve responder pelo seu reparo. Entretanto, no dia a dia, não é esta a situação que verificamos, pois, na verdade, o empregador ao receber o veículo devolvido pelo trabalhador, o encaminha a uma concessionária do veículo que lhe apresenta um orçamento geral das necessidades do veículo, não cuidando de informar, entre os reparos o que se operou em razão do desgaste pelo uso, como por exemplo: Pneus, Amortecedores, Limpadores de Parabrisa e até mesmo algum desgaste em sua pintura, fazendo constar do TRTC o desconto integral do orçamento que lhe foi apresentado.
Este procedimento é ilegal.
Primeiro, porque viola o direito do empregado, não apenas de promover o reparo em avarias que, porventura, tenha dado causa e entenda ser pertinente o seu reparo e, segundo, porque sofre coercitivamente o desconto integral do valor que seu empregador recebeu da concessionária, com descontos de itens decorrentes do uso do veículo.
Não podemos perder de vista que o artigo 2º da CLT dispõe que:
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.”. (Grifo nosso).
Logo, é de responsabilidade do empregador, em decorrência dos riscos da atividade econômica que exerce assumir o pagamento decorrente das despesas pelo uso do veículo.
No caso de avarias em que o empregado reconheça sua responsabilidade e, somente nestes casos, deverá o empregador lhe assegurar o direito de efetuar o reparo com profissional de sua confiança.
Com os esclarecimentos prestados, fica o alerta de que o empregador a princípio é responsável pelas despesas decorrentes do uso do veículo dado ao trabalhador para o desempenho de suas funções, sendo indevido e ilegal o desconto coercitivo, porventura, apontado em seu TRCT.
DRº SERGIO MAURO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 66.881
Edição 1
Não estou apto ao trabalho, porém, o INSS diz que sim. E agora?
Entenda como fica a situação do Trabalhador no Limbo Previdenciário
É comum atualmente o empregado receber alta do INSS ou ter negado seu benefício e a empresa entender que ele não pode voltar a exercer sua atividade. Nesse caso, como fica o trabalhador? Tecnicamente, essa situação é chamada de "limbo previdenciário", ou seja, ocorre quando o trabalhador (segurado) recebe alta do seu benefício INSS ou tem o mesmo indeferido e dessa forma se apresenta a empresa para o retorno, porém, ao ser submetido ao exame de saúde ocupacional de "retorno ao trabalho", o médico constata Inaptidão. O trabalhador então, se vê no "limbo previdenciário", ou seja, sem receber o salário da empresa e sem benefício do INSS. No entanto, ainda que o trabalhador permaneça com alguma limitação à sua capacidade, não pode a empregadora suspender o contrato de trabalho com prejuízo dos salários. Deve ao menos colocar à disposição do funcionário alguma atribuição compatível com sua capacidade naquele momento, ou de fato, lhe manter afastado sem prejuízo de salário. Caso a empresa não tome nenhuma atitude nesse sentido, ou cometa alguma "arbitrariedade", o empregado pode ingressar com uma ação judicial postulado a sua imediata reintegração ao posto de trabalho e a condenação da empresa ao pagamento de todos os seu salários vencidos (retroativos). TRABALHADOR não fica sem salário! Fonte: Direito do Trabalhador