Férias e estabilidade ao emprego CCT/RJ

Antes de adentrarmos no tema trazido neste exemplar quanto a Estabilidade Provisória adquirida ao término do período de suas férias, achamos importante repassarmos a todos vocês as alterações ocorridas com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, onde foram inseridas alterações importantes na concessão de férias ao trabalhador.

A nova Lei alterou o seu parcelamento, data de início e outras disposições sobre regimes específicos.

As férias anuais consistem no período de descanso de 30 dias, em regra, concedido ao trabalhador após um ano de trabalho, conhecido como período aquisitivo de férias, que deve ser gozado pelo trabalhador nos 12 (doze meses subsequentes, conhecido como período concessivo.

Com relação ao seu parcelamento, a Legislação anterior permitia o fracionamento das férias em 02 (Dois) períodos, em que um deles não poderia ser menor que 10 (Dez dias corridos e não se aplicava para menores de 18 (Dezoito) anos e maiores de 50 (Cinquenta) anos.

As suas férias podem ser fracionadas em até 03 (Três) períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 (Quatorze) dias ocorridos e os outros 02 (Dois) períodos não inferiores a 05 (Cinco) dias corridos, sem restrição quanto a sua idade, com pagamento de acordo com seu fracionamento, em até 02 (Dois) dias antes de seu início, sendo que o início de 01 (Um) de seus períodos não pode ser concedido em data que caia 02 (Dois) dias antes de feriados ou dias de repouso semanal remunerado.

As demais disposições sobre as férias e seu período de concessão não sofreram alterações com a Lei 13.467/17, permanecendo as mesmas.

DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO RETORNO DAS FÉRIAS
Você deve ficar atento, pois sua Convenção Coletiva de Trabalho (SINPROVERJ), com vigência até 01.03.2023 a 28.02.2024, lhe assegura a garantia de emprego por 30 (Trinta) dias a contar do término do primeiro período gozado de suas férias, ou seja, o empregador não pode demitir o trabalhador pelo período de 30 (Trinta) dias a contar do término do primeiro período de gozo de suas férias, assegurando assim, tranquilidade ao trabalhador quando do retorno de seu merecido período de descanso.

DRº SERGIO MAURO DE OLIVEIRA OAB/RJ 66.881

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